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Quando o entreposto aduaneiro ou o armazém alfandegado responde pelo imposto ao promover saída para o Exterior?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Quando o entreposto aduaneiro ou o armazém alfandegado responde pelo imposto ao promover saída para o Exterior?
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Resposta

Quando promover a saída de mercadorias para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado, sem destinatário certo no território baiano;

c) em relação às mercadorias que forem negociadas no território baiano, durante o transporte;

d) em relação às mercadorias que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

II - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadoria sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

III - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os liquidantes e os inventariantes, em relação às saídas de mercadorias alienadas em leilões, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;

V - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados que tenham promovido:

a) a saída de mercadorias para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que as tiver importado ou adquirido, ou destinadas a contribuinte não localizado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadorias recebidas com o fim específico da exportação;

VI - os despachantes que tenham promovido o despacho de mercadorias em situações idênticas às descritas no inciso anterior;

VII - os representantes, os mandatários e os gestores de negócios, em relação às operações feitas por seu intermédio;

VIII - os estabelecimentos beneficiadores ou industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinadas a pessoa ou estabelecimento que não sejam os de origem;

IX - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento produtor não inscrito;

X - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X deste artigo, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas:

a) quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, seja titular de mais de 50% do capital da outra;

b) quando delas uma mesma pessoa fizer parte na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominação;

c) quando estiverem sob controle, administração ou direção de outra empresa, formando um grupo econômico de natureza industrial, comercial ou agropastoril.

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