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Quais bebidas são especificamente abrangidas quando a substituição tributária incide sobre saídas de fabricantes ou distribuidores?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais bebidas são especificamente abrangidas quando a substituição tributária incide sobre saídas de fabricantes ou distribuidores?
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Resposta
Estão abrangidas cervejas e refrigerantes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - O Poder Executivo poderá atribuir ao industrial, comerciante ou distribuidor, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento antecipado do imposto devido em operação subsequente, realizada por atacadista ou distribuidor, varejista ou mesmo comerciante ambulante, nos seguintes casos, sem prejuízo da instituição de outras hipóteses pelo regulamento:
I - saídas de cigarros, fumo desfiado, migado ou em pó, e de papel de cigarros, dos estabelecimentos do fabricante para revendedores atacadistas, distribuidores ou comerciantes varejistas, inclusive ambulantes, estabelecidos neste Estado ou nos Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;
II - saídas das mercadorias mencionadas no inciso anterior, que tenham sido recebidas de outras unidades federativas, dos estabelecimentos revendedores atacadistas e distribuidores para contribuintes deste Estado;
III - saídas de cervejas e refrigerantes dos estabelecimentos dos fabricantes ou distribuidores para contribuintes deste Estado ou dos Estados das Regiões Norte e Nordeste;
IV - saídas de chopes, xaropes e concentrados para o preparo de refrescos e refrigerantes, bem como de refrescos ou de outras bebidas não alcoólicas do estabelecimento do fabricante ou distribuidor para contribuinte neste Estado;
V - saída de farinha de trigo dos estabelecimentos que operem com moagem ou comercialização, com destino à comercialização ou panificação neste Estado ou nos Estados das Regiões Norte e Nordeste;
VI - saídas de café moído ou torrado do estabelecimento do torrefador para contribuintes deste Estado;
VII - saídas de café moído ou torrado do estabelecimento distribuidor ou atacadista, que o tenha recebido de outro Estado, para contribuintes deste Estado;
IX - saídas de produtos indicados no inciso anterior do estabelecimento distribuidor ou atacadista, que os tiver recebido de outra unidade federativa, para contribuintes deste Estado;
X - saída de mercadorias de estabelecimento industrial ou comercial, destinado a barraqueiros, feirantes, ambulantes e outros contribuintes de capacidade contributiva irrelevante;
XI - saídas de charque do estabelecimento distribuidor ou atacadista, que o tenha recebido de outro Estado, para contribuintes deste Estado.
§ 1º O Poder Executivo também poderá atribuir a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao primeiro alienante.
§ 2º A mercadoria que esteja sob o regime de substituição tributária, mediante antecipação do imposto devido em operação subsequente, ao dar entrada neste Estado com destino a estabelecimento comercial varejista, fica sujeita ao pagamento do imposto antecipado a partir do seu recebimento pelo varejista, conforme dispuser o regulamento.
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