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A realização da atividade em caráter temporário no local configura estabelecimento?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
A realização da atividade em caráter temporário no local configura estabelecimento?
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Resposta
Sim. A atividade exercida em caráter temporário é suficiente para configurar estabelecimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - Considera-se estabelecimento o local, onde haja ou não construção, no qual o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o lugar onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
§ 2º O regulamento poderá considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, bem como os veículos utilizados no comércio ambulante.
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