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Como são tratados os estabelecimentos de uma mesma pessoa para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos e multas?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Como são tratados os estabelecimentos de uma mesma pessoa para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos e multas?
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Resposta

Os estabelecimentos de uma mesma pessoa são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - Cada estabelecimento será considerado autonomamente, para fins de cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação do ICM, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º Todos os estabelecimentos de uma mesma pessoa física ou jurídica são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

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