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Qual é a **base de cálculo** do imposto quando existe o valor da operação que decorre da saída da mercadoria?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Qual é a **base de cálculo** do imposto quando existe o valor da operação que decorre da saída da mercadoria?
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Resposta

A base de cálculo é o valor da operação que deu origem à saída da mercadoria.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa considerando-se:

a) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento do remetente, se este for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.

§ 1º Nos contratos mercantis para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo do imposto será:

I - o valor constante do contrato quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo, com destaque do imposto;

II - a prevista no inciso II ou III deste artigo, quando da efetiva saída da mercadoria, nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

§ 2º Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria, utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

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