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Se não for possível determinar o preço corrente no mercado atacadista, como se calcula a base de cálculo?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Se não for possível determinar o preço corrente no mercado atacadista, como se calcula a base de cálculo?
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Resposta
Utiliza-se a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior à remessa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa considerando-se:
a) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento do remetente, se este for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.
§ 1º Nos contratos mercantis para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo do imposto será:
I - o valor constante do contrato quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo, com destaque do imposto;
II - a prevista no inciso II ou III deste artigo, quando da efetiva saída da mercadoria, nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 2º Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria, utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
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