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Em contratos mercantis para entrega futura sem emissão simultânea do documento fiscal com destaque do imposto, qual base de cálculo é adotada na efetiva saída da mercadoria?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Em contratos mercantis para entrega futura sem emissão simultânea do documento fiscal com destaque do imposto, qual base de cálculo é adotada na efetiva saída da mercadoria?
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Resposta
Adota-se o preço corrente no mercado atacadista ou, se não for possível determiná‑lo, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior à remessa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa considerando-se:
a) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento do remetente, se este for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.
§ 1º Nos contratos mercantis para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo do imposto será:
I - o valor constante do contrato quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo, com destaque do imposto;
II - a prevista no inciso II ou III deste artigo, quando da efetiva saída da mercadoria, nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 2º Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria, utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
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