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Como se compõe a base de cálculo quando há fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista anexa ao Decreto-Lei aplicável?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Como se compõe a base de cálculo quando há fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista anexa ao Decreto-Lei aplicável?
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Resposta
A base de cálculo é o preço cobrado acrescido do valor dos serviços prestados que não estejam especificados na lista anexa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos abaixo discriminados, cuja base de cálculo será:
I - nas saídas de mercadorias para estabelecimento situado em outra unidade federativa, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;
II - nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior, o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzados à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador e acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, além de outras despesas aduaneiras efetivamente pagas ou devidas até o desembaraço das mercadorias ou dos bens; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
III - o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos;
IV - nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos referidos no inciso III do art. 22, observado o disposto no § 3º do art. 23, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por qualquer via de transporte; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
V - a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos bens de capital importados sem o pagamento do ICM, na saída dos referidos bens de origem estrangeira promovida pelo estabelecimento que realizou a sua importação;
VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, inclusive na hipótese do inciso III do art. 3º, o preço cobrado acrescido da prestação dos serviços não especificados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação do Decreto-Lei nº 834/69; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
VII - o preço das mercadorias, na prestação de serviços incluídos na Lista anexa à lei complementar, quando esta ressalvar expressamente a incidência do ICM sobre o valor das mercadorias fornecidas;
VIII - o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso, na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização;
IX - a média ponderada do valor FOB, à vista, de produtos industrializados ou semi-acabados, em vendas feitas a contribuintes inscritos, pelo estabelecimento destinatário localizado em outra unidade federativa, no segundo mês anterior ao da remessa, quando tais produtos tiverem sido remetidos por estabelecimento industrializador, que não promova vendas, situados neste Estado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
X - o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em licitação, acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas incidentes sobre a operação, tratando-se de mercadorias estrangeiras apreendidas e alienadas por repartição pública;
XI - 40% (quarenta por cento) do valor da operação de saída de obra de arte de estabelecimento de contribuinte do ICM, legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, obedecidas as condições regulamentares;
XII - 10% (dez por cento) do valor da operação de saída de máquina, aparelho, móvel, veículo, equipamento, antigüidade e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, obedecidas as condições e restrições estabelecidas em regulamento;
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