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Qual base de cálculo se aplica quando mercadorias de origem nacional integradas ao ativo fixo são desincorporadas sem observância das disposições regulamentares aplicáveis?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Qual base de cálculo se aplica quando mercadorias de origem nacional integradas ao ativo fixo são desincorporadas sem observância das disposições regulamentares aplicáveis?
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Resposta
A base de cálculo é de 10% do valor da operação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos abaixo discriminados, cuja base de cálculo será:
[...]
XIII - 10% (dez por cento) do valor da operação de saída de mercadorias de origem nacional integradas ao ativo fixo, quando desincorporadas sem o atendimento das disposições regulamentares previstas no artigo 4º, inciso XII;
XIV - o valor das mercadorias produzidas pelo executor de obra hidráulica ou de construção civil, fora do local da obra, mas nela empregadas, em razão de contrato por administração ou de empreitada;
XV - o valor de custo das mercadorias constantes do estoque na data do encerramento das atividades do estabelecimento, acrescido de percentual de lucro, segundo o regulamento;
XVI - o valor de custo das mercadorias encontradas em situação irregular, na forma do artigo 3º, § 3º acrescido de percentual a ser fixado em regulamento;
XVII - o valor da pauta fixado pelo Secretário da Fazenda, para produtos agropecuários, quando for difícil a apuração do valor real da operação, sem prejuízo da impugnação do contribuinte, conforme dispuser o regulamento;
XVIII - o valor mínimo do custo de fabricação, acrescido das despesas operacionais, quando da transferência de produtos semi-acabados para estabelecimento que completará a industrialização, sito em outra unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido por contribuinte substituto, seja em caso de retenção pelas saídas subseqüentes ou de diferimento, obedecerá os seguintes critérios:
I - em se tratando de retenção, o valor da operação acrescido da margem estimada de lucro do varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em Lei.
II - na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não seja inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que onerarem, observada, também, quanto às transferências das respectivas mercadorias, a regra do inciso II do art. 23, combinada com a do § 7º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
§ 3º Incorporam-se à base de cálculo as parcelas que representem despesas acessórias e quaisquer vantagens recebidas pelo contribuinte ou debitadas ao destinatário, em razão da operação, salvo os descontos concedidos incondicionalmente.
§ 4º O montante do ICM integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o destaque do imposto mera indicação para fins de controle.
§ 5º O valor do IPI integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua hipótese de incidência de ambos os tributos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste no valor da operação, após a remessa da mercadoria, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 7º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III do artigo 23, poderá o remetente atribuir à transferência outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º do art. 3º a base cálculo será o valor da operação realizada por contribuinte localizado nesta ou em outra unidade federativa, com mercadoria que não tenha saído do território baiano, onde se considera consumada a transmissão de sua propriedade e, conseqüentemente, devido o imposto na revenda pelo contribuinte que promoveu a aludida transmissão. (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 10. O valor de pauta referido no inciso XVII deste artigo será fixado por produto, podendo ser alterado a qualquer momento e variar regionalmente, conforme ato do Secretário da Fazenda ou de autoridade fiscal com delegação expressa, cuja vigência ficará suspensa por prazo mínimo previsto em regulamento.
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto antecipado, sob responsabilidade do fabricante, atacadista ou distribuidor, nas operações de saída de refrigerantes preparados pelo próprio varejista com o xarope concentrado distribuído em cilindros de metais (sistema "post mix") tomar-se-á, como valor tributável, o preço de venda a consumidor dos refrigerantes correspondentes a cada unidade de xarope concentrado.
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