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O montante do imposto destacado integra a base de cálculo prevista no dispositivo?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
O montante do imposto destacado integra a base de cálculo prevista no dispositivo?
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Resposta
O montante do imposto integra a base de cálculo, sendo o destaque do imposto mera indicação para fins de controle.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos abaixo discriminados, cuja base de cálculo será:
[...]
XIII - 10% (dez por cento) do valor da operação de saída de mercadorias de origem nacional integradas ao ativo fixo, quando desincorporadas sem o atendimento das disposições regulamentares previstas no artigo 4º, inciso XII;
XIV - o valor das mercadorias produzidas pelo executor de obra hidráulica ou de construção civil, fora do local da obra, mas nela empregadas, em razão de contrato por administração ou de empreitada;
XV - o valor de custo das mercadorias constantes do estoque na data do encerramento das atividades do estabelecimento, acrescido de percentual de lucro, segundo o regulamento;
XVI - o valor de custo das mercadorias encontradas em situação irregular, na forma do artigo 3º, § 3º acrescido de percentual a ser fixado em regulamento;
XVII - o valor da pauta fixado pelo Secretário da Fazenda, para produtos agropecuários, quando for difícil a apuração do valor real da operação, sem prejuízo da impugnação do contribuinte, conforme dispuser o regulamento;
XVIII - o valor mínimo do custo de fabricação, acrescido das despesas operacionais, quando da transferência de produtos semi-acabados para estabelecimento que completará a industrialização, sito em outra unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido por contribuinte substituto, seja em caso de retenção pelas saídas subseqüentes ou de diferimento, obedecerá os seguintes critérios:
I - em se tratando de retenção, o valor da operação acrescido da margem estimada de lucro do varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em Lei.
II - na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não seja inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que onerarem, observada, também, quanto às transferências das respectivas mercadorias, a regra do inciso II do art. 23, combinada com a do § 7º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
§ 3º Incorporam-se à base de cálculo as parcelas que representem despesas acessórias e quaisquer vantagens recebidas pelo contribuinte ou debitadas ao destinatário, em razão da operação, salvo os descontos concedidos incondicionalmente.
§ 4º O montante do ICM integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o destaque do imposto mera indicação para fins de controle.
§ 5º O valor do IPI integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua hipótese de incidência de ambos os tributos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste no valor da operação, após a remessa da mercadoria, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 7º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III do artigo 23, poderá o remetente atribuir à transferência outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º do art. 3º a base cálculo será o valor da operação realizada por contribuinte localizado nesta ou em outra unidade federativa, com mercadoria que não tenha saído do território baiano, onde se considera consumada a transmissão de sua propriedade e, conseqüentemente, devido o imposto na revenda pelo contribuinte que promoveu a aludida transmissão. (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)
§ 10. O valor de pauta referido no inciso XVII deste artigo será fixado por produto, podendo ser alterado a qualquer momento e variar regionalmente, conforme ato do Secretário da Fazenda ou de autoridade fiscal com delegação expressa, cuja vigência ficará suspensa por prazo mínimo previsto em regulamento.
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto antecipado, sob responsabilidade do fabricante, atacadista ou distribuidor, nas operações de saída de refrigerantes preparados pelo próprio varejista com o xarope concentrado distribuído em cilindros de metais (sistema "post mix") tomar-se-á, como valor tributável, o preço de venda a consumidor dos refrigerantes correspondentes a cada unidade de xarope concentrado.
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