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Que componente relativo às mercadorias integra a base tributável calculada por estimativa?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Que componente relativo às mercadorias integra a base tributável calculada por estimativa?
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Resposta

O valor das entradas das mercadorias no período declarado, acrescido de qualquer valor que onere o seu custo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - O regulamento definirá os casos em que a base de cálculo do imposto poderá ser estimada, para efeito do pagamento do ICM em parcelas mensais.

§ 1º Através do ato do Secretário da Fazenda serão fixados, anualmente, os critérios para o enquadramento obrigatório dos contribuintes no regime de estimativa.

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso, a qualquer momento, por ato do Secretário da Fazenda, com relação a um estabelecimento ou grupos de estabelecimentos, por conveniência da administração fazendária.

§ 3º Para o cálculo da base tributável por estimativa tomar-se-ão:

I - o valor das entradas das mercadorias, no período declarado pelo contribuinte, acrescido de qualquer valor que lhe onere o custo;

II - o percentual de acréscimo do valor do inciso anterior, a ser fixado em regulamento, no ramo de negócio preponderante na atividade do contribuinte;

III - o percentual que traduza os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, previsto em ato do Secretário da Fazenda, para o período estimado, em relação ao período declarado.

§ 4º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição de mercadorias a tributar, desde que escriturados no livro de Registro de Entradas.

§ 5º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, em data fixada no regulamento, os valores efetivos das entradas e saídas de mercadorias ocorridas durante o período em estimativa e o montante do imposto, devido por estas operações.

§ 6º Tratando-se de estabelecimento em início de atividades, o próprio contribuinte poderá estimar seu imposto, na forma prevista no regulamento.

§ 7º A diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - recolhida independentemente de iniciativa fiscal, ser favorável ao Fisco;

II - restituída ou compensada para recolhimentos futuros, mediante requerimento ou de ofício, ser favorável ao contribuinte.

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