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O que deve ser feito quando a diferença entre o imposto recolhido e o apurado for favorável ao Fisco?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
O que deve ser feito quando a diferença entre o imposto recolhido e o apurado for favorável ao Fisco?
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Resposta
A diferença favorável ao Fisco deve ser recolhida independentemente de iniciativa fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - O regulamento definirá os casos em que a base de cálculo do imposto poderá ser estimada, para efeito do pagamento do ICM em parcelas mensais.
§ 1º Através do ato do Secretário da Fazenda serão fixados, anualmente, os critérios para o enquadramento obrigatório dos contribuintes no regime de estimativa.
§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso, a qualquer momento, por ato do Secretário da Fazenda, com relação a um estabelecimento ou grupos de estabelecimentos, por conveniência da administração fazendária.
§ 3º Para o cálculo da base tributável por estimativa tomar-se-ão:
I - o valor das entradas das mercadorias, no período declarado pelo contribuinte, acrescido de qualquer valor que lhe onere o custo;
II - o percentual de acréscimo do valor do inciso anterior, a ser fixado em regulamento, no ramo de negócio preponderante na atividade do contribuinte;
III - o percentual que traduza os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, previsto em ato do Secretário da Fazenda, para o período estimado, em relação ao período declarado.
§ 4º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição de mercadorias a tributar, desde que escriturados no livro de Registro de Entradas.
§ 5º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, em data fixada no regulamento, os valores efetivos das entradas e saídas de mercadorias ocorridas durante o período em estimativa e o montante do imposto, devido por estas operações.
§ 6º Tratando-se de estabelecimento em início de atividades, o próprio contribuinte poderá estimar seu imposto, na forma prevista no regulamento.
§ 7º A diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I - recolhida independentemente de iniciativa fiscal, ser favorável ao Fisco;
II - restituída ou compensada para recolhimentos futuros, mediante requerimento ou de ofício, ser favorável ao contribuinte.
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