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Em que condição a omissão de registros, registros fictícios, falta de extração de documento ou uso irregular de regime especial autorizam o arbitramento?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Em que condição a omissão de registros, registros fictícios, falta de extração de documento ou uso irregular de regime especial autorizam o arbitramento?
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Resposta
Quando a escrituração se tornar imprestável para determinar as entradas, as saídas ou o estoque de mercadorias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - A base de cálculo será arbitrada quando o Fisco não puder apurar o montante real do imposto devido, em razão de:
I - serem negados, extraviados ou desaparecidos os livros e documentos fiscais e contábeis, isolada ou conjuntamente;
II - ser comprovada sonegação do imposto e o Fisco não puder conhecer o montante sonegado;
III - omissão de registro fiscal ou contábil;
IV - registro fiscal ou contábil fictício ou inexato;
V - falta de extração de documento fiscal ou sua extração em desconformidade com a operação realizada;
VI - utilização do regime especial em desobediência às normas que o regem.
§ 1º As ações ou omissões descritas nos incisos III, IV, V e VI só autorizam o arbitramento, quando a escrita se tornar imprestável para determinar as entradas, ou as saídas, ou o estoque de mercadorias.
§ 2º Exceto em caso de mercadorias apreendidas no trânsito, desacompanhadas de documento fiscal ou acobertadas por documento fiscal inidôneo, far-se-á necessária a autorização do Inspetor Fiscal ou outra autoridade fiscal indicada pelo regulamento para que se proceda o arbitramento.
§ 3º A base de cálculo do arbitramento será o valor da operação, considerado como tal o custo real e estimado das mercadorias acrescido de percentual, estabelecido em regulamento, para o ramo de negócio preponderante da atividade do contribuinte.
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