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Que percentual do imposto único sobre minerais é admitido como crédito fiscal quando substâncias minerais entram em estabelecimento industrial para uso como matéria‑prima ou produt

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Que percentual do imposto único sobre minerais é admitido como crédito fiscal quando substâncias minerais entram em estabelecimento industrial para uso como matéria‑prima ou produto intermediário?
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Resposta

É admitido como crédito fiscal 90% do imposto único sobre minerais (IUM) cobrado referente às substâncias minerais que entram em estabelecimento industrial para utilização como matéria‑prima ou produto intermediário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32. - Constitui crédito fiscal, para fins de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativamente às mercadorias entradas para comercialização;

II - o valor do imposto cobrado de referência às matérias-primas produtos intermediários e material de embalagem recebidos no período, para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;

III - o valor de 90% do IUM (imposto único sobre minerais) cobrado referentemente a substâncias minerais entradas em estabelecimento industrial que as utilize como matéria-prima ou produto intermediário;

IV - o valor dos créditos presumidos autorizados por lei complementar ou por força de convênio;

V - o valor do imposto cobrado sobre mercadorias, obedecidas as condições regulamentares.

§ 1º O regulamento poderá facultar a opção pelo abatimento de uma porcentagem fixa, a título de imposto cobrado relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte de diferença, a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, em caso de:

I - saída de estabelecimentos, comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

§ 3º A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará em crédito para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

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