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Qual instrumento disciplinará as hipóteses de manutenção do crédito fiscal para mercadorias não sujeitas à tributação em operação subsequente?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Qual instrumento disciplinará as hipóteses de manutenção do crédito fiscal para mercadorias não sujeitas à tributação em operação subsequente?
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Resposta
O regulamento indicará as hipóteses em que se mantém o crédito fiscal relativo a mercadorias que não estarão sujeitas à tributação em operação subsequente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - É vedada a utilização do crédito fiscal relativo às mercadorias entradas ou adquiridas:
I - para uso ou consumo do estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
II - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
III - para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, consumidos ou integrados na fabricação de produtos que não for objeto de operação tributada;
IV - para comercialização, inclusive material de embalagem, quando suas saídas não estiverem sujeitas à tributação do imposto;
V - que tiverem o imposto calculado, na nota fiscal, com destaque a maior, em desacordo com as normas legais, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - que saiam com direito a redução da base de cálculo, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VII - com documentação fiscal falsa ou inidônea.
§ 1º No caso do inciso V deste artigo, será permitido o uso do crédito do imposto cobrado anteriormente, desde que corrigido o cálculo, feita a observação na nota fiscal.
§ 2º Ocorrendo saída de mercadoria com direito à redução da base de cálculo, somente será vedado o crédito proporcional ao percentual da redução.
§ 3º O regulamento indicará as hipóteses de manutenção do crédito fiscal referente a mercadorias não sujeitas à tributação em operação subsequente.
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