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A responsabilidade por infração relativa ao ICM depende da intenção do agente ou beneficiário?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
A responsabilidade por infração relativa ao ICM depende da intenção do agente ou beneficiário?
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Resposta
Não. A responsabilidade é independente da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 45. - Constitui infração relativa ao ICM a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente as descritas no artigo 47 desta Lei.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.
§ 2º A responsabilidade por infração relativa ao ICM independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 3º A denúncia espontânea da infração, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido e seus acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, exclui a responsabilidade do infrator.
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