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Quando a multa por descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela multa aplicada pela falta de recolhimento do imposto devido?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quando a multa por descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela multa aplicada pela falta de recolhimento do imposto devido?
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Resposta
A multa acessória é absorvida pela multa relativa à falta de recolhimento do imposto quando a infração acessória foi considerada para agravar a multa pela falta de recolhimento, em relação ao mesmo sujeito passivo infrator.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - Serão aplicadas às infrações da legislação do ICM as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV - cassação de regimes especiais de escrituração.
§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento de obrigação principal quando a infração punida por aquela multa tenha sido considerada para agravar a multa pela falta de recolhimento do imposto devido, com referência ao mesmo sujeito passivo infrator.
§ 3º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infrigente.
§ 4º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.
§ 5º Poderá ser proposta ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação principal, por equidade, conforme o disposto em regulamento.
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