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Qual é a penalidade quando a mercadoria é entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Qual é a penalidade quando a mercadoria é entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal?
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Resposta

Multa de 150% sobre o valor não recolhido tempestivamente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:

I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986 - Efeitos a partir de 05.07.1986)

a) quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios;

b) quando se tratar de regime que dispense a escrituração fiscal;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

a) em razão de registro de operação tributada como não tributada, em caso de erro de aplicação da alíquota, de determinação da base de cálculo ou de apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;

b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto a recolher informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;

III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

a) quando houver destaque, na nota fiscal, de imposto em operação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;

b) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal;

IV - 70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

a) que não tenha sido debitado no livro próprio, sendo apurado por meio de levantamento fiscal;

b) em razão de omissão de operações nas informações prestadas pelo contribuinte para fins de estimativa;

V - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor não recolhido tempestivamente:

a) quando a mercadoria estiver sendo transportada sem documentação fiscal, ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b) quando a mercadoria for encontrada em qualquer estabelecimento, desacobertada de documentação fiscal idônea;

c) quando a mercadoria for entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, o trânsito de mercadoria;

e) quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;

f) quando houver divergência de informações entre as vias do mesmo documento fiscal;

g) quando for consignada quantia diversa do valor da operação no documento fiscal;

h) quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;

i) quando não houver a emissão do documento fiscal ou for emitido documento inidôneo, na saída ou entrada de mercadoria;

j) quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de incêndio do estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso III deste artigo;

l) quando se constatar qualquer omissão ou ação fraudulenta diversa das especificadas expressamente nesta Lei;

VI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto retido na fonte pelo contribuinte substituto, não recolhido tempestivamente;

VII - 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

VIII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

a) utilização indevida de crédito fiscal;

b) falta de estorno de crédito fiscal , nos casos previstos na legislação;

c) transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;
[...]

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