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Qual é a penalidade em caso de violação do lacre do totalizador de máquina registradora ou sua utilização não autorizada, incluindo acréscimo por máquina em uso irregular?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Qual é a penalidade em caso de violação do lacre do totalizador de máquina registradora ou sua utilização não autorizada, incluindo acréscimo por máquina em uso irregular?
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Resposta

Multa de 6 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), acrescida de 2 UPF-BA por cada máquina em uso irregular, sem prejuízo da penalidade por sonegação quando constatada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:

[...]

IX - 120% (cento e vinte por cento) do valor do crédito utilizado indevidamente, quando a mercadoria não houver entrado no estabelecimento ou não houver sido adquirida por seu titular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

X - 60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos tributários que não foram pagos com o imposto, em caso de recolhimento espontâneo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

XI - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria, sujeito à tributação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

XII - 5% (cinco por cento) sobre o valor comercial da mercadoria:

a) transportada sem documentação fiscal, acompanhada de documentação fiscal inidônea ou entregue em local ou a destinatário diverso do referido na documentação fiscal, considerando-se o transportador como infrator;

b) não tributável, entrada no estabelecimento sem que tenha sido feito o devido registro na escrita fiscal;

XIII - 3% (três por cento) do valor comercial da mercadoria encontrada em estoque do estabelecimento que não comunicar o encerramento de suas atividades;

XIV - 1% (hum por cento) do valor comercial da mercadoria não sujeita à tributação entrada, saída ou estocada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou acobertada por documentação fiscal inidônea;

XV - 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não houver sido escriturado o livro Registro de Inventário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

XVI - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a fiscalização;

b) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações contabilizadas, ou que não prestarem informações e esclarecimentos, quando regularmente intimados;

c) aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;

d) nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, de sua utilização não autorizada ou outra utilização irregular de máquina registradora em substituição à emissão de notas fiscais de saída, acrescida esta penalidade do valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada máquina em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V, alínea l, quando constatada a sonegação de imposto;

e) por escrituração de livro fiscal em atraso;

XVII - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) pela não apresentação de guia de informação e apuração do ICM ou de guia de informação para estimativa do imposto;

b) pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;

XVIII - 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) em caso de extravio, inutilização ou permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal, por cada livro;

b) pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio;

XIX - 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) pela entrega de guia de informação e apuração do ICM ou de guia de informação para estimativa do imposto fora do prazo;

b) pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização por cada livro assim escriturado;

c) pela escrituração irregular, em desacordo com as normas do regulamento , portarias e instruções, excetuados os casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;

d) em razão dos dados incorretos e omissões contidas nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio;

XX - 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) na hipótese de apresentação de informações econômico-fiscais , exigidas em formulário próprio, fora do prazo;

b) pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal, por mês ou fração, até o máximo de 6 (seis) UPFs-BA;

XXI - 1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento, por mês ou fração:

XXII - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) pela falta de comunicação da alteração de dados cadastrais, segundo dispuser o regulamento, por mês ou fração;

b) em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei;

XXIII - 0,1 (hum décimo) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado.al não autorizado.

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