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Qual é a penalidade pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Qual é a penalidade pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio?
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Resposta

Multa de 4 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:

[...]

IX - 120% (cento e vinte por cento) do valor do crédito utilizado indevidamente, quando a mercadoria não houver entrado no estabelecimento ou não houver sido adquirida por seu titular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

X - 60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos tributários que não foram pagos com o imposto, em caso de recolhimento espontâneo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

XI - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria, sujeito à tributação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

XII - 5% (cinco por cento) sobre o valor comercial da mercadoria:

a) transportada sem documentação fiscal, acompanhada de documentação fiscal inidônea ou entregue em local ou a destinatário diverso do referido na documentação fiscal, considerando-se o transportador como infrator;

b) não tributável, entrada no estabelecimento sem que tenha sido feito o devido registro na escrita fiscal;

XIII - 3% (três por cento) do valor comercial da mercadoria encontrada em estoque do estabelecimento que não comunicar o encerramento de suas atividades;

XIV - 1% (hum por cento) do valor comercial da mercadoria não sujeita à tributação entrada, saída ou estocada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou acobertada por documentação fiscal inidônea;

XV - 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não houver sido escriturado o livro Registro de Inventário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

XVI - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a fiscalização;

b) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações contabilizadas, ou que não prestarem informações e esclarecimentos, quando regularmente intimados;

c) aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;

d) nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, de sua utilização não autorizada ou outra utilização irregular de máquina registradora em substituição à emissão de notas fiscais de saída, acrescida esta penalidade do valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada máquina em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V, alínea l, quando constatada a sonegação de imposto;

e) por escrituração de livro fiscal em atraso;

XVII - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) pela não apresentação de guia de informação e apuração do ICM ou de guia de informação para estimativa do imposto;

b) pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;

XVIII - 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) em caso de extravio, inutilização ou permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal, por cada livro;

b) pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio;

XIX - 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) pela entrega de guia de informação e apuração do ICM ou de guia de informação para estimativa do imposto fora do prazo;

b) pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização por cada livro assim escriturado;

c) pela escrituração irregular, em desacordo com as normas do regulamento , portarias e instruções, excetuados os casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;

d) em razão dos dados incorretos e omissões contidas nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio;

XX - 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) na hipótese de apresentação de informações econômico-fiscais , exigidas em formulário próprio, fora do prazo;

b) pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal, por mês ou fração, até o máximo de 6 (seis) UPFs-BA;

XXI - 1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento, por mês ou fração:

XXII - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) pela falta de comunicação da alteração de dados cadastrais, segundo dispuser o regulamento, por mês ou fração;

b) em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei;

XXIII - 0,1 (hum décimo) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado.

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