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A instituição de fideicomisso sobre imóvel constitui hipótese de incidência do imposto?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

A instituição de fideicomisso sobre imóvel constitui hipótese de incidência do imposto?
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Resposta

Sim; a instituição de fideicomisso em relação a bens imóveis é hipótese de incidência.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 59. - Compreendem-se na definição das hipóteses de incidência do imposto as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato "inter vivos"ou "causa mortis":

I - compra e venda;

II - doação pura ou modal, bem como a reversão do bem ou direito doado;

III - doação em pagamento;

IV - permuta;

V - aquisição por usucapião;

VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem ou direito e seu subestabelecimento;

VII - herança ou legado e a cessão destes direitos;

VIII - renúncia ou desistência da herança ou legado em benefício de determinada pessoa;

IX - instituição de enfiteuse ou subenfiteuse e seu resgate;

X - instituição de usufruto e de habitação;

XI - instituição e substituição de fideicomisso;

XII - atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro ou herdeiro, na partilha em sucessão "causa mortis", em processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas;

XIII - arrematação, adjudicação de bens em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

XIV - compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, e a cessão de direitos deles decorrentes ou a cessão de promessa de cessão;

XV - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

XVI - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no artigo 61, III, desta Lei;

XVII - partilha prevista no art. 1776 do Código Civil;

XVIII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua meação, na totalidade desses imóveis;

b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor do seu quinhão, na totalidade desses imóveis;

c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XIX - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XX - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não a mera comissão;

XXI - aquisição de terras devolutas;

XXII - incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XXIII - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóvel ou de direitos a eles relativos, situados no Estado, sujeitos à transcrição, na forma da lei.

§ 1º Nas transmissões decorrentes de sucessão, legítima ou testamentária ocorrem tantas incidências distintas quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 2º O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou o imóvel a que se refiram os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

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