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Qual operação envolvendo colonos recebe isenção do imposto quando realizada em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo Estadual?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Qual operação envolvendo colonos recebe isenção do imposto quando realizada em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo Estadual?
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Resposta

Isenção aplica‑se às vendas dirigidas a colonos e à primeira venda efetuada por colonos a outros colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo Estadual.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 63. - Ficam isentas do imposto:

I - as vendas a colonos e a primeira venda por estes realizadas a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo Estadual;

II - as aquisições de propriedade rural de área não superior ao módulo rural determinado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada região, quando for adquirente trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel da mesma espécie;

III - as aquisições de imóvel por servidor público estadual ou autárquico estadual, destinado à sua residência, desde que não possua, ou seu cônjuge, na sua totalidade, outro imóvel residencial;

IV - as transmissões, por sucessão, de prédio de residência ao cônjuge e filhos do servidor estadual falecido, quando este seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem, individualmente, não possuírem, em sua totalidade, outro bem imóvel;

V - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPFs-BA (Unidade Padrão Fiscal) desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;

VI - as transmissões em que o alienante seja o Estado da Bahia e o adquirente seja pessoa reconhecidamente pobre, segundo dispuser o regulamento;

VII - as extinções ou reservas do usufruto, do uso ou da habitação quando em retorno ao instituidor;

VIII - as aquisições, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

IX - as tornas ou reposições iguais ou inferiores ao valor correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA);

X - as aquisições de imóvel pelas entidades e associações de classe desportivas, culturais ou artísticas, destinado à sua sede ou à prática de suas atividades específicas;

XI - as transmissões dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens em casamento.

§ 1º Considera-se colono, para os efeitos do inciso I, os nacionais e estrangeiros que cultivarem a terra com o esforço próprio e de membros da família sem o concurso de assalariados ou de empreiteiros.

§ 2º Ficará sujeito ao pagamento do imposto a transmissão da propriedade de imóvel adquirido com os benefícios concedidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

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