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Que operações de tornas ou reposições estão isentas do imposto em razão de valor?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Que operações de tornas ou reposições estão isentas do imposto em razão de valor?
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Resposta
Estão isentas as tornas ou reposições cujo valor seja igual ou inferior a 10 UPFs‑BA.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 63. - Ficam isentas do imposto:
I - as vendas a colonos e a primeira venda por estes realizadas a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo Estadual;
II - as aquisições de propriedade rural de área não superior ao módulo rural determinado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada região, quando for adquirente trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel da mesma espécie;
III - as aquisições de imóvel por servidor público estadual ou autárquico estadual, destinado à sua residência, desde que não possua, ou seu cônjuge, na sua totalidade, outro imóvel residencial;
IV - as transmissões, por sucessão, de prédio de residência ao cônjuge e filhos do servidor estadual falecido, quando este seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem, individualmente, não possuírem, em sua totalidade, outro bem imóvel;
V - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPFs-BA (Unidade Padrão Fiscal) desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
VI - as transmissões em que o alienante seja o Estado da Bahia e o adquirente seja pessoa reconhecidamente pobre, segundo dispuser o regulamento;
VII - as extinções ou reservas do usufruto, do uso ou da habitação quando em retorno ao instituidor;
VIII - as aquisições, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
IX - as tornas ou reposições iguais ou inferiores ao valor correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA);
X - as aquisições de imóvel pelas entidades e associações de classe desportivas, culturais ou artísticas, destinado à sua sede ou à prática de suas atividades específicas;
XI - as transmissões dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens em casamento.
§ 1º Considera-se colono, para os efeitos do inciso I, os nacionais e estrangeiros que cultivarem a terra com o esforço próprio e de membros da família sem o concurso de assalariados ou de empreiteiros.
§ 2º Ficará sujeito ao pagamento do imposto a transmissão da propriedade de imóvel adquirido com os benefícios concedidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
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