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Como se apura a base de cálculo nas cessões de direito à sucessão aberta ou na cessão de direito e ação sobre o espólio?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Como se apura a base de cálculo nas cessões de direito à sucessão aberta ou na cessão de direito e ação sobre o espólio?
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Resposta

A base de cálculo é o valor dos bens imóveis apurado em inventário ou avaliação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - A base de cálculo do imposto é:

I - nas transmissões em geral, por ato entre vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Pública Estadual;

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;

III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;

IV - nas renúncias de herança, o valor dos bens imóveis contidos nas cotas hereditárias do renunciante;

V - na cessão de direito a sucessão aberta ou na de direito e ação sobre o espólio, o valor dos bens imóveis apurado em inventário ou avaliação;

VI - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

VII - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VIII - nas transmissões "causa mortis", o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos que se contenham no quinhão de cada herdeiro ou legatário, determinado em inventário ou arrolamento;

IX - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando das instituições ou extinção referidas, reduzido à metade;

X - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;

XI - nas cessões "inter vivos"de direito reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

XII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, compreendem-se dentro do quinhão os bens imóveis legados que o herdeiro receber conjuntamente com a herança.

§ 2º No usufruto temporário, a base de cálculo será correspondente a 1/20 (um/vinte ávos) do valor venal do imóvel usufruído por ano de vigência da instituição, até o limite de 10/20 (dez/vinte ávos).

§ 3º Nas cessões de herança, quando não houver sido feita avaliação judicial, o valor será apurado em avaliação administrativa, pagando o cessionário, posteriormente, a diferença que porventura se verificar em juízo.

§ 4º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.

§ 5º A valorização superveniente do imóvel ou direito, desde a morte do testado ou intestado até a época do pagamento do imposto, será atendida a favor da Fazenda Pública Estadual para sobre ele se calcular o imposto devido, como será, em prejuízo da mesma Fazenda, a desvalorização do bem ou direito, no caso de ruína total ou parcial dos bens, podendo o interessado requerer nova avaliação.

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