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Qual é a base de cálculo nas permutas de imóveis?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Qual é a base de cálculo nas permutas de imóveis?
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Resposta
A base de cálculo é o valor venal de cada imóvel permutado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - A base de cálculo do imposto é:
I - nas transmissões em geral, por ato entre vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Pública Estadual;
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;
IV - nas renúncias de herança, o valor dos bens imóveis contidos nas cotas hereditárias do renunciante;
V - na cessão de direito a sucessão aberta ou na de direito e ação sobre o espólio, o valor dos bens imóveis apurado em inventário ou avaliação;
VI - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
VII - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VIII - nas transmissões "causa mortis", o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos que se contenham no quinhão de cada herdeiro ou legatário, determinado em inventário ou arrolamento;
IX - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando das instituições ou extinção referidas, reduzido à metade;
X - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
XI - nas cessões "inter vivos"de direito reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
XII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, compreendem-se dentro do quinhão os bens imóveis legados que o herdeiro receber conjuntamente com a herança.
§ 2º No usufruto temporário, a base de cálculo será correspondente a 1/20 (um/vinte ávos) do valor venal do imóvel usufruído por ano de vigência da instituição, até o limite de 10/20 (dez/vinte ávos).
§ 3º Nas cessões de herança, quando não houver sido feita avaliação judicial, o valor será apurado em avaliação administrativa, pagando o cessionário, posteriormente, a diferença que porventura se verificar em juízo.
§ 4º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.
§ 5º A valorização superveniente do imóvel ou direito, desde a morte do testado ou intestado até a época do pagamento do imposto, será atendida a favor da Fazenda Pública Estadual para sobre ele se calcular o imposto devido, como será, em prejuízo da mesma Fazenda, a desvalorização do bem ou direito, no caso de ruína total ou parcial dos bens, podendo o interessado requerer nova avaliação.
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