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Quando deve ser aferido o valor do imóvel doado com cláusula de reversão para fins de tributação na hipótese de reversão ao doador?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Quando deve ser aferido o valor do imóvel doado com cláusula de reversão para fins de tributação na hipótese de reversão ao doador?
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Resposta

A lei estabelece que o valor deve ser aferido no momento da reversão para fins de pagamento dos impostos incidentes.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - Os imóveis doados com cláusula de reversão ao doador terão o seu valor aferido no momento da doação e da reversão para o pagamento dos respectivos impostos.

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