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Qual é o valor da penalidade aplicada às infrações não enquadradas nas hipóteses específicas de multa percentual?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Qual é o valor da penalidade aplicada às infrações não enquadradas nas hipóteses específicas de multa percentual?
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Resposta

Penalidade equivalente a duas vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 78. - O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis:

I - 5 % (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do falecimento do "de cujus", independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

II - 90% (noventa por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

III - 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.

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