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Como se calcula o acréscimo moratório para débito denunciado espontaneamente com atraso superior a 90 dias?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Como se calcula o acréscimo moratório para débito denunciado espontaneamente com atraso superior a 90 dias?
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Resposta
Aplica‑se 1% por mês ou fração sobre o período que exceder 90 dias, cumulando‑se com o percentual de 12% correspondente ao atraso até 90 dias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 102. - Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
I - se declarados espontaneamente:
a) atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);
b) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);
c) atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);
d) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);
e) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;
II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.014, de 04.12.1996, DOE BA de 05.12.1996)
II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.014, de 04.12.1996, DOE BA de 05.12.1996)
§ 1º Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001 e acrescentado pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)
§ 2º Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:
I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2006, também incidirão acréscimos moratórios sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, na forma prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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