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Que condição autoriza a liberação da mercadoria após esclarecimentos por escrito do transportador, do proprietário ou do estabelecimento de origem?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Que condição autoriza a liberação da mercadoria após esclarecimentos por escrito do transportador, do proprietário ou do estabelecimento de origem?
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Resposta
Que a infração esteja documentada e que seja lavrado o auto competente contra o contribuinte regularmente inscrito, contra o transportador ou contra ambos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 109. - As mercadorias em situação irregular e os documentos fiscais inidôneos serão apreendidos pela Fiscalização, com o fim precípuo de documentar a infração cometida.
§ 1º O regulamento disporá sobre os casos que autorizam a apreensão de mercadorias, livros e documentos e sua liberação.
§ 2º Tratando-se de mercadoria oriunda ou destinada a contribuinte regularmente inscrito, poderá este obter imediatamente a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo, cujo modelo será instituído em regulamento.
§ 3º Após os esclarecimentos, por escrito, do transportador, do proprietário ou do estabelecimento de origem, a mercadoria deverá ser liberada, desde que documentada a infração e lavrado o competente auto contra contribuinte regularmente inscrito, contra o transportador ou contra ambos.
§ 4º Da apreensão será lavrado termo, assinado pelo funcionário fiscal, pelo detentor ou transportador das mercadorias.
§ 5º Os bens podem ser depositados ou confiados à guarda do transportador, do estabelecimento de origem ou do proprietário das mercadorias, conforme dispuser o regulamento.
§ 6º - Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do débito, as mercadorias serão consideradas abandonadas e doadas, incorporadas ao patrimônio do Estado ou levadas à leilão, conforme o disposto em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.627, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
§ 7º - O devedor ficará desobrigado do pagamento do crédito tributário se as mercadorias apreendidas que constituam prova material da respectiva infração à legislação fiscal forem consideradas abandonadas nos termos previstos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.627, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
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