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Que providência pode autorizar a Procuradoria Fiscal ao receber representação da Diretoria de Arrecadação nesses casos?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Que providência pode autorizar a Procuradoria Fiscal ao receber representação da Diretoria de Arrecadação nesses casos?
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Resposta

Autorizar o cancelamento ou a não efetivação da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 119º. - São competentes para efetuar o cancelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado e a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, nos termos definidos em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).

I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração ou da notificação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004, DOE BA de 10.07.2004)

II - existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante;

III - superposição de valores já pagos ou reclamados mediante lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004, DOE BA de 10.07.2004)

§ 1º - Na hipótese de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 2º O CONSEF fará o julgamento do lançamento independentemente da ouvida do sujeito passivo revel, a menos que se trate de caso em que se questione a falta ou vício da ciência ao sujeito passivo ou cerceamento de defesa.

§ 3º Após apreciação, pelo CONSEF, da representação de que cuida o § 1º deste artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III e na de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em Notificação Fiscal, a DARC representará à PROFIS/PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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