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Para que serve o termo de intimação relativo à apresentação de livros e documentos?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Para que serve o termo de intimação relativo à apresentação de livros e documentos?
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Resposta

O termo de intimação serve para determinar que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto apresente livros e documentos, preste esclarecimentos ou exiba elementos solicitados pela fiscalização.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 127. - Considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - pela apreensão de mercadorias, livro ou documento;

II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

III - pela lavratura do termo de início de fiscalização;

IV - pela lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

V - pela intimação ao sujeito passivo para efetuar o recolhimento de tributo ou seus acréscimos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

I - termo de apreensão, termo de liberação e termo de depósito, para documentar a apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação ou depósito em poder de terceiro, nos termos da legislação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

II - termo de inicio de fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, devendo ser colhida a assinatura do intimado no instrumento ou em recibo, a menos que seja lavrado diretamente em livro próprio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

III - termo de intimação: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo dispensa a lavratura do termo de início de fiscalização; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

IV - auto de infração ou notificação fiscal, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes previstas no regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

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