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Em que momento a comunicação eletrônica é considerada realizada quando o sujeito passivo acessa o conteúdo?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Em que momento a comunicação eletrônica é considerada realizada quando o sujeito passivo acessa o conteúdo?
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Resposta
Considera‑se realizada no dia do acesso.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 127. - D. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:
I - a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
b) encaminhar notificações e intimações;
c) expedir avisos em geral;
II - a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;
III - ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:
I - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessála;
II - nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
III - caso o acesso não seja realizado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).
IV - no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
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