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Que indicação sobre a legislação infringida deve constar no auto de infração?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Que indicação sobre a legislação infringida deve constar no auto de infração?
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Resposta
Deve constar a indicação dos dispositivos da legislação tributária infringidos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 129. - A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).
§ 1º O auto de infração conterá:
I - a identificação do autuado e do funcionário autuante, além do endereço do autuado;
II - o dia, hora e local da autuação;
III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principais e acessórias, indicando as datas da ocorrência;
IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como os seus acréscimos e as multas aplicadas;
V - a indicação dos dispositivos da legislação tributária infringidos, além do dispositivo regulamentar ou legal referente à multa aplicada;
VI - as assinaturas do autuante, do autuado ou de seu representante ou preposto, ou a declaração de sua recusa;
VII - a intimação para pagamento ou defesa, com indicação do prazo;
VIII - outros elementos, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 2º Serão juntados ao auto de infração os demonstrativos e levantamentos realizados pelos fiscais autuantes que sejam indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do auto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 3º Poderão ser juntados demonstrativos e levantamentos indispensáveis quando da informação fiscal, devendo-se, neste caso, reabrir-se o prazo de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 4º As eventuais incorreções ou omissões do auto de infração não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e supridas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos da notificação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)
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