Flashcard FC845658
Quais assinaturas devem constar no auto de infração ou qual alternativa deve ser registrada?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais assinaturas devem constar no auto de infração ou qual alternativa deve ser registrada?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Devem constar as assinaturas do autuante e do autuado ou do seu representante ou preposto, ou a declaração de recusa em assinar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 129. - A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).
§ 1º O auto de infração conterá:
I - a identificação do autuado e do funcionário autuante, além do endereço do autuado;
II - o dia, hora e local da autuação;
III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principais e acessórias, indicando as datas da ocorrência;
IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como os seus acréscimos e as multas aplicadas;
V - a indicação dos dispositivos da legislação tributária infringidos, além do dispositivo regulamentar ou legal referente à multa aplicada;
VI - as assinaturas do autuante, do autuado ou de seu representante ou preposto, ou a declaração de sua recusa;
VII - a intimação para pagamento ou defesa, com indicação do prazo;
VIII - outros elementos, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 2º Serão juntados ao auto de infração os demonstrativos e levantamentos realizados pelos fiscais autuantes que sejam indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do auto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 3º Poderão ser juntados demonstrativos e levantamentos indispensáveis quando da informação fiscal, devendo-se, neste caso, reabrir-se o prazo de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 4º As eventuais incorreções ou omissões do auto de infração não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e supridas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos da notificação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em