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Que documentos os fiscais devem juntar ao auto de infração quando indispensáveis para esclarecer os fatos?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Que documentos os fiscais devem juntar ao auto de infração quando indispensáveis para esclarecer os fatos?
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Resposta
Devem ser juntados demonstrativos e levantamentos realizados pelos fiscais que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos narrados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 129. - A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).
§ 1º O auto de infração conterá:
I - a identificação do autuado e do funcionário autuante, além do endereço do autuado;
II - o dia, hora e local da autuação;
III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principais e acessórias, indicando as datas da ocorrência;
IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como os seus acréscimos e as multas aplicadas;
V - a indicação dos dispositivos da legislação tributária infringidos, além do dispositivo regulamentar ou legal referente à multa aplicada;
VI - as assinaturas do autuante, do autuado ou de seu representante ou preposto, ou a declaração de sua recusa;
VII - a intimação para pagamento ou defesa, com indicação do prazo;
VIII - outros elementos, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 2º Serão juntados ao auto de infração os demonstrativos e levantamentos realizados pelos fiscais autuantes que sejam indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do auto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 3º Poderão ser juntados demonstrativos e levantamentos indispensáveis quando da informação fiscal, devendo-se, neste caso, reabrir-se o prazo de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 4º As eventuais incorreções ou omissões do auto de infração não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e supridas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos da notificação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)
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