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O que cabe à Repartição Fazendária quando há pagamento integral do débito autuado ou notificado?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

O que cabe à Repartição Fazendária quando há pagamento integral do débito autuado ou notificado?
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Resposta

Homologar o recolhimento e promover o consequente arquivamento dos autos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 136. - Decorrido o prazo previsto no art. 132 desta Lei e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora certificará estas circunstâncias, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

§ 1º A Procuradoria Fiscal, antes da inscrição do débito do revel, poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidade na constituição do débito, inclusive determinar a reabertura do prazo de defesa.

§ 2º Quando a constituição do crédito for manifestamente contra a lei ou o regulamento, a Procuradoria Fiscal representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que julgará o lançamento de ofício, independentemente da ouvida do réu revel.

§ 3º - Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Repartição Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 4º Na hipótese de pagamento parcial, o processo será encaminhado à inscrição do débito, caso tenha havido revelia, ou seguirá os trâmites normais rumo ao julgamento, cabendo à autoridade responsável pela inscrição ou ao órgão julgador a homologação do recolhimento parcial.

§ 5º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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