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Quem deve ser cientificado e receber cópia quando houver decisão em primeira ou segunda instância no processo administrativo fiscal?

Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 3.956/1981 Código Tributário do Estado da Bahia (BA), responda:

Quem deve ser cientificado e receber cópia quando houver decisão em primeira ou segunda instância no processo administrativo fiscal?
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Resposta

Devem ser cientificados o autuante e o sujeito passivo, com fornecimento de cópia da decisão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 143. - Da decisão do processo administrativo fiscal em primeira e segunda instâncias serão cientificados o autuante e o sujeito passivo, com fornecimento de cópia da decisão. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 1º Intimado o sujeito passivo, este terá o prazo de:

I - 30 (trinta) dias para pagar o débito;

II - 20 (vinte) dias para interpor recurso, se cabível. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14525 DE 21/12/2022).

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