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Quais recursos são apreciados em segunda instância pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Fazenda Estadual?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
Quais recursos são apreciados em segunda instância pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Fazenda Estadual?
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Resposta
Recurso de ofício e recurso voluntário contra decisões proferidas em processo administrativo fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 147. - Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF): (Redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
I - através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
II - através de suas Câmaras de Julgamento, julgar em segunda instância: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
a) recurso de ofício e recurso voluntário de decisão em processo administrativo fiscal, de acordo com o art. 146, I; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
III - através da Câmara Superior, julgar: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
b) recurso extraordinário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
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