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A nomeação alternativa feita pelo Governador por escolha livre deve observar quais requisitos pessoais?
Legislação Tributária do Estado da Bahia (BA)
A nomeação alternativa feita pelo Governador por escolha livre deve observar quais requisitos pessoais?
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Resposta
Obedecer aos mesmos requisitos pessoais exigidos dos representantes dos contribuintes, como preferência por formação em Direito e demonstração de conhecimento tributário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 147. - B. O CONSEF compõe-se de:
I - Juntas de Julgamento Fiscal em quantidade a ser definida em ato do Poder Executivo;
II - duas Câmaras de Julgamento, observando-se a representação paritária;
III - Câmara Superior, formada pelos componentes das Câmaras de Julgamento;
IV - Secretaria, compreendendo nesta a Assessoria Técnica. (Caput acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 1º Cada Junta de Julgamento Fiscal será composta de 3 (três) Auditores Fiscais, designados por ato do Secretário da Fazenda, que nomeará também os seus suplentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 2º Relativamente às Câmaras do CONSEF, observar-se-á o seguinte: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
I - cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução, observando-se o disposto no § 5º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)
II - os 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais:
a) que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária;
b) que tenham aptidão para a função; e
c) que, preferencialmente:
1. sejam graduados em Direito;
2. exerçam ou tenham exercido a função de julgador de primeira instância; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
III - os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, em igual número, deverão ser habilitados preferencialmente em Direito e demonstrar bom conhecimento da legislação tributária, apurado através de avaliação segundo critérios fixados pelo Poder Executivo, e serão indicados em lista tríplice apresentada por entidades que representem os interesses do comércio, indústria, agropecuária e serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
IV - a não-apresentação da lista tríplice referida no inciso precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de ofício da Secretaria da Fazenda, tornará a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais, agropecuaristas e prestadores de serviços, obedecidos os requisitos pessoais previstos no inciso anterior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 3º Os Auditores Fiscais que forem designados para compor as Juntas de Julgamento Fiscal ou nomeados representantes da Fazenda nas Câmaras do CONSEF poderão exercer outras atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
§ 4º A cada ano será processada a substituição de 1/3 dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, observada a possibilidade de recondução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)
§ 5º Os membros efetivos das Câmaras de Julgamento somente poderão ser reconduzidos uma única vez, exceto aquele designado para o cargo de Presidente do Conselho, que poderá ser reconduzido mais de uma vez. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)
§ 6º Poderá ser indicado para compor Junta de Julgamento Fiscal ou Câmara do CONSEF, como representante da Fazenda Pública Estadual, aposentado do fisco estadual que tenha exercido o cargo de auditor fiscal e possua notório conhecimento da legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).
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