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Questão FC169478

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública ambiental contra empreendedor imobiliário, com o objetivo de compelir o réu a não fazer obras em c

Infrações Administrativas e Responsabilização Ambiental

CEBRASPE (CESPE) · 2022

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública ambiental contra empreendedor imobiliário, com o objetivo de compelir o réu a não fazer obras em continuidade às já existentes, na faixa de 30 m, em imóvel situado no entorno do Lago Paranoá, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados, além de indenização por danos ambientais, com condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em grau recursal, manteve a sentença de procedência parcial do pedido, no sentido da demolição somente de algumas das edificações, oportunizando ao réu, no entanto, a recuperação do meio ambiente, além de ter mantido a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo quanto à mensuração da extensão do dano causado, com fulcro no princípio da precaução.

Acerca dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados, julgue o próximo item.

Na situação apresentada, a teoria do fato consumado, aceita pelo STJ, endossa a decisão do TJDFT que permitiu ao réu manter algumas das edificações, oportunizando, no entanto, a recuperação do meio ambiente por meio de mecanismos compensatórios.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: A afirmativa está ERRADA devido à clara orientação jurisprudencial sobre a não aplicação da teoria do fato consumado em questões de Direito Ambiental.
A essência dessa teoria se baseia na proteção de situações jurídicas que foram consolidadas ao longo do tempo, promovendo a segurança nas relações sociais. Entretanto, o Direito Ambiental possui uma função primordial na proteção do meio ambiente, que é um bem de interesse público, e essa função não pode ser ferida em nome da estabilidade ou segurança jurídica.
A má aplicação dessa teoria poderia gerar um retrocesso na proteção ambiental, permitindo que práticas lesivas ao meio ambiente fossem legitimadas apenas pelo tempo decorrido.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 613, é claro ao afirmar que esse não é o caminho a ser seguido, uma vez que a preservação do meio ambiente deve sempre prevalecer sobre interesses individuais ou consolidados que possam representar danos à coletividade. Portanto, a segurança jurídica não pode ser invocada para legitimar situações que atentem contra o patrimônio ambiental, reafirmando o compromisso do Direito com a proteção das gerações atuais e futuras.
Isso tudo nos leva à conclusão de que a estabilidade do ambiente deve ser priorizada acima dos “fatos consumados”, demonstrando que o Direito Ambiental tem suas prioridades e não admite acomodação a prejuízos ambientais.

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