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Questão FC174383

A obra de Cees de Rover, “Para servir e proteger: Direitos humanos e direito internacional humanitário para as forças policiais e de segurança pública” nos traz uma análise sobre a

Principais Convenções Internacionais de Direitos Humanos

IDIB · 2021

A obra de Cees de Rover, “Para servir e proteger: Direitos humanos e direito internacional humanitário para as forças policiais e de segurança pública” nos traz uma análise sobre a conduta ética e legal dos agentes da lei e sua relação pautada pela Convenção contra Tortura. Diante do exposto, assinale a assertiva incorreta.
  1. A confirmação da proibição da tortura também se encontra nas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, que eliminam a tortura em qualquer forma de conflito armado aos quais se pode aplicar os instrumentos do direito internacional humanitário.
  2. A Convenção Contra a Tortura contém disposições que enfatizam a responsabilidade pessoal dos encarregados da aplicação da lei - e novamente confirma que não se podem usar como justificativa de tortura ordens superiores ou circunstâncias excepcionais.
  3. A proibição da tortura é absoluta e não abre exceções. Não há situações em que a tortura pode ser legal, nem existem possibilidades para uma defesa legal, com êxito, de atos de tortura.
  4. Apenas os casos de emergências públicas que ameacem a vida das nações permitem uma derrogação da proibição da tortura.
  5. A proibição da tortura faz parte do direito internacional costumeiro, sendo incluída em diversos códigos e instrumentos do direito internacional humanitário.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Comentário: A alternativa D é considerada incorreta porque sugere de maneira errônea que apenas situações de emergência pública que ameaçam a vida das nações poderiam justificar a derrogação da proibição da tortura.
Contudo, a realidade jurídica internacional é clara: a tortura é uma prática absolutamente vedada, sem exceções, conforme se estabelece em normas de jus cogens e na própria Convenção contra a Tortura.
O artigo 2º, parágrafo 2, da Convenção estipula que “em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura”.
Isso evidencia que, independentemente do contexto, a proibição da tortura é irrevogável e nenhuma situação pode ser utilizada como justificativa para sua prática, mantendo assim a integridade e a dignidade humana em qualquer circunstância.

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