Questão FC176887
O crime de “impedimento ou perturbação de cerimônia funerária” é definido como “impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária”. Possui ainda causa de aumento de pena: “se há
Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos (arts. 208 a 212 do CP)
Instituto AOCP · 2023
- crime próprio, quanto ao sujeito ativo; de mera conduta, quanto ao resultado.
- comum, quanto ao sujeito ativo; formal, quanto ao resultado.
- vago, quanto ao sujeito ativo; de consumação antecipada, quanto ao resultado.
- comum, quanto ao sujeito ativo; material, quanto ao resultado.
- crime próprio, quanto ao sujeito ativo; material ou de resultado, quanto ao resultado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Comentário: A alternativa correta, que classifica o crime de “impedimento ou perturbação de cerimônia funerária” como comum, quanto ao sujeito ativo, e material, quanto ao resultado, reflete com precisão a essência do tipo penal previsto no art. 209 do Código Penal. Isso se deve ao fato de que, de acordo com a legislação, qualquer pessoa pode praticar tal crime, não havendo exigência de uma condição especial para o agente, o que caracteriza sua natureza comum.
Ademais, a classificação como material se justifica porque é necessário que ocorra um resultado concreto, ou seja, o impedimento ou a perturbação efetiva da cerimônia funerária, para que o delito se consuma. Essa característica confirma que não se trata de um crime formal, que se consumaria com a mera ação de impedir, mas sim de um crime que demanda a produção de efeitos perceptíveis. Portanto, a alternativa abordada é perfeitamente adequada à descrição do tipo penal, alinhando-se ao entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
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