Questão FC176976
Pedro, que já foi condenado por roubo em 2003, com a correlata pena extinta em 2011, foi denunciado, em 2017, pela prática de um novo crime. Na denúncia, lhe foi imputada a subtraç
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
Instituto AOCP · 2022
Diante dessa situação hipotética e considerando a legislação aplicável e o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
- O Magistrado não deverá condenar Pedro, eis que presente uma escusa absolutória.
- O Magistrado deverá condenar Pedro e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), eis que a qualificadora do rompimento de obstáculo não permite a aplicação do privilégio.
- O Magistrado deverá condenar Pedro e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), eis que ele não possui bons antecedentes.
- O Magistrado deverá condenar Pedro e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado).
- O Magistrado deverá condenar Pedro e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), eisque a coisa subtraída não possui pequeno valor.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Comentário: A alternativa E está correta ao afirmar que o Magistrado deverá condenar Pedro e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º do Código Penal, uma vez que a subtração diz respeito a um bem avaliado em R$ 1.000,00, quantia superior ao limite considerado de pequeno valor para o furto privilegiado. De acordo com a jurisprudência, o pequeno valor é considerado aquele que não ultrapassa 1 (um) salário mínimo na data do crime, que, no caso em questão, era R$ 937,00. Sendo assim, como o valor da coisa subtraída é > R$ 1.000,00, não se aplica a diminuição de pena referida, e a condenação é necessária. A legislação é clara ao estabelecer que, para haver a possibilidade de redução da pena, conjugam-se os requisitos de primariedade do agente e a subtração de bem de diminuto valor. Assim, a correta interpretação da norma deixa claro que a subtração da quantia mencionada impossibilita a aplicação do privilégio do artigo 155, §2º, consolidando a escolha da alternativa E como a mais adequada.
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