Questão FC176989
O funcionalismo penal é uma corrente de pensamento jurídico-penal que se consolidou na segunda metade do século XX, tendo como epicentro o trabalho de alguns juristas alemães, em e
Conceitos, Objeto, Teorias e Evolução do Direito Penal
Instituto AOCP · 2023
- Claus Roxin procura estruturar o sistema penal em torno da ideia de que a sua principal função é a reafirmação da autoridade da própria norma penal, para assim reforçar as expectativas dos seus destinatários, sendo a proteção a bens jurídicos uma mera consequência secundária da atuação do direito penal.
- Günther Jakobs entende que o direito penal deve ser voltado à proteção de bens jurídicos e suas categorias, e conceitos devem ser a tradução lógica de dados de natureza ontológica do crime de forma a preservar melhor as garantias constitucionais do acusado.
- Claus Roxin entende que o direito penal tem como finalidade a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais e que, para atingir tal fim, suas categorias dogmáticas devem ser estruturadas a partir de fins político-criminais.
- Günther Jakobs formulou o princípio da fragmentariedade, estipulando que o sistema penal deve buscar reafirmar a autoridade da norma da forma mais completa possível, a fim de regular comportamentos e garantir a subsistência da configuração social, doutrina que ficou conhecida como “Direito Penal do Inimigo”.
- Claus Roxin defende que o sistema penal deve ser orientado pela função político-criminal de tutela da ordem social, abandonando-se a vinculação a dados denatureza ontológica na formulação de categorias jurídico-penais e buscando, dessa forma, a expansão da abrangência das normas penais sobre o máximo de bensjurídicos dignos de proteção segundo a ordem axiológica da constituição.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Comentário: A opção C é correta porque reflete a essência do pensamento de Claus Roxin sobre o funcionalismo penal. Segundo Roxin, o Direito Penal deve ter como prioridade a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais, o que implica que sua intervenção se dá apenas quando outros ramos do Direito não são capazes de conter a violação de interesses fundamentais.
Essa abordagem é crucial, vista a possibilidade de um uso excessivo do Direito Penal, que pode levar a uma verdadeira penalização desnecessária de comportamentos que não afetam bens jurídicos. Além disso, a estruturação das categorias dogmáticas do Direito Penal deve se alinhar com os fins político-criminais — ou seja, a definição de crimes e penas deve estar conectada a objetivos claros que visam à prevenção de delitos e à proteção da sociedade.
Portanto, essa alternativa encapsula uma indiscutível característica do funcionalismo teleológico: usar o Direito Penal como um instrumento cuidadosamente calibrado para defender a ordem social, não de forma arbitrária, mas sim com um claro propósito de proteção e justiça.
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