Questão FC177125
Em decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus nº 57.956-RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou-se que: "In
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
Instituto AOCP · 2018
- Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e Homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).
- Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201, CP) e Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP).
- Corrupção passiva (art. 317, CP) e Corrupção ativa (art. 333, CP).
- Favorecimento pessoal (art. 348, CP) e Favorecimento real (art. 349, CP).
- Resistência (art. 329, CP) e Desobediência (art. 330, CP).
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Gabarito
A
Comentário do professor
Comentário: A alternativa correta, que apresenta o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) e o homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), responde à questão por se tratar de tipos penais que, embora distintos em suas características de pena e culpabilidade, pertencem à mesma espécie, referida no Código Penal como homicídio. Segundo a jurisprudência do STJ, os crimes podem ser considerados da mesma espécie se são tipificados pelo mesmo dispositivo legal, o que, neste caso, é evidenciado pelo fato de ambos os homicídios serem apurados sob o mesmo artigo. Isso demonstra que, para os efeitos do crime continuado, a diferenciação entre as formas de homicídio não impede a configuração de continuidade delitiva, desde que se fale do mesmo bem jurídico tutelado, que é a vida. Portanto, esta alternativa é a única que sustenta a condição de continuidade delitiva a partir da equivalência na espécie dos crimes apresentados.
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