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Questão FC177217

Nos termos do art. 62 do Código Civil, para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

Instituto AOCP · 2023

Nos termos do art. 62 do Código Civil, para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. No tocante às fundações, assinale a alternativa correta.
  1. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo não dispuser o instituidor.
  2. O estatuto da fundação em nenhuma hipótese poderá ser alterado por expressa vedação legal.
  3. Como toda pessoa jurídica de direito privado, o ciclo constitutivo da fundação poderá se aperfeiçoar mesmo antes da inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  4. Os bens poderão ser transferidos de propriedade e registrados por mandado judicial, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor.
  5. A fundação apenas poderá ser instituída de forma direta, ou seja, quando o próprio instituidor o faz, pessoalmente, inclusive cuidando da elaboração dosestatutos.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Comentário: A alternativa A estabelece que, no caso dos bens destinados à fundação serem insuficientes para a sua constituição, estes poderão ser incorporados a outra fundação com fins iguais ou semelhantes. Essa disposição reflete a diretriz do art. 63 do Código Civil, que tem como objetivo garantir a efetividade e o bom propósito do instituto da fundação.
Isso significa que, em situações onde a dotação inicial falha em cumprir a determinação do instituidor, o legislador previu uma solução que não apenas respeita a vontade do instituidor, mas também assegura que os recursos sejam utilizados de forma produtiva, evitando a inércia ou o abandono de fins sociais.
Dessa forma, a norma promove uma funcionalidade e continuidade das atividades a que se destinavam os bens, reforçando o caráter social e beneficente das fundações. Assim, a alternativa A está completamente alinhada com as disposições legais pertinentes às fundações, confirmando sua correção.

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