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Questão FC177278

João proferiu ofensa pública direcionada a Carlos, valendo-se, para tanto, do uso de redes sociais para a propagação da informação. A ofensa ocorreu no dia 16 de abr. de 2015, send

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

Instituto AOCP · 2018

João proferiu ofensa pública direcionada a Carlos, valendo-se, para tanto, do uso de redes sociais para a propagação da informação. A ofensa ocorreu no dia 16 de abr. de 2015, sendo que Carlos moveu ação judicial contra João na data de 27 jun. 2018 com o intuito de ser indenizado pelas ofensas proferidas. Considerando os ditames da legislação civil, assinale a alternativa correta.
  1. O pedido da ação de Carlos deve ser julgado improcedente, visto que ofensas proferidas por meio de redes sociais possuem irrelevância diante do uso banalizado desse meio de comunicação, não sendo, portanto, tutelado pela legislação civil.
  2. A carga valorativa atribuída à ofensa pública gera a necessidade de reparação independentemente do meio utilizado para realizar a ofensa. Não sendo possível, entretanto, medir a extensão do ocorrido, o valor indenizatório deve ser fixado no mínimo positivado.
  3. De acordo com as datas expostas, em que pese o direito encontrar-se prescrito, este ainda não decaiu, sendo correto o ajuizamento da ação e seu normal prosseguimento para discussão da indenização apenas em vias de tratamento decadencial, visto que a prescrição impede o direito de agir, mas não a pretensão indenizatória.
  4. Não há o que se falar em prescrição em relação ao exposto no enunciado, tendo-se em vista que se aplica ao caso em tela o prazo prescricional quinquenário.
  5. O direito tratado na ação encontra-se prescrito e, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode a ação ser liminarmente rejeitada por meio de seu julgamentocom análise do mérito e de ofício pelo magistrado.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: A alternativa E afirma que o direito de Carlos à indenização por ofensas públicas encontra-se prescrito, o que está correto. A ofensa ocorreu em 16 de abril de 2015, e o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos, conforme estipulado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Portanto, Carlos tinha até 16 de abril de 2018 para ajuizar sua ação. Como ele moveu a ação apenas em 27 de junho de 2018, excedeu o prazo, resultando na prescrição da pretensão de reparação. Além disso, a prescrição é de ordem pública, ou seja, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, que pode julgar o pedido de forma liminarmente improcedente, com resolução de mérito, conforme previsto no art. 332, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, é adequado que o juiz decida sobre a prescrição, levando à rejeição da ação proposta por Carlos.

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