Questão FC177373
Carlos ajuizou uma ação contra Carla pleiteando uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000 (cem mil reais). Sobreveio a sentença de parcial provimento, condenando Carl
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
Instituto AOCP · 2024
- Carla está correta em parte, já que houve a sucumbência recíproca, mas não será calculada sobre o valor total da ação, e sim sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação.
- Carla está correta, já que, na indenização por danos morais, a parte sucumbente, ainda que em parte do pedido, deverá suportar o ônus sobre o valor da causa.
- Carla não tem razão, porque, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
- Carla está correta em parte, já que houve a sucumbência recíproca, mas não será calculada sobre o valor total da ação, e sim sobre o valor da condenação.
- Considerando as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, Carla está correta, porque o valor apontado pelo autor para a reparação do danomoral não é mais meramente estimativo, mas sim certo e determinado.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Comentário: A alternativa C é correta porque reflete a interpretação da jurisprudência consolidada sobre a questão da sucumbência nas ações de indenização por danos morais. De acordo com a Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
Isso significa que, mesmo que Carlos tenha pleiteado R$ 100.000, o julgamento favorável a ele em apenas R$ 1.000 não configura uma rejeição do pedido como um todo, mas sim uma apreciação parcial.
Assim, a sucumbência deve ser analisada sob a ótica da derrota relativa na ação. Como a quantia indenizatória atribuída foi inferior ao valor pretendido, não se configura uma sucumbência recíproca, o que isenta Carla do pagamento de honorários sobre o valor total da ação. Portanto, não há razão para acolher o pedido de Carla de sucumbência recíproca calculada sobre R$ 100.000, já que o resultado final reflete uma vitória parcial para Carlos e não uma derrota que implique em responsabilidade financeira de ambos os litigantes.
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