Questão FC177776
Um cidadão, inconformado com a nomeação, pelo Governador, de Conselheiro do Tribunal de Contas que, no seu entender, não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilib
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
Instituto AOCP · 2023
- nesse caso, é juridicamente impossível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro por meio de ação civil pública, pois idoneidade moral e reputação ilibada são conceitos jurídicos indeterminados, de modo que não possuem densidade mínima a permitir o seu escrutínio judicial.
- compete privativamente à Assembleia Legislativa escolher, por 2/3 de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
- a indicação e a nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas constituem ato administrativo puramente discricionário, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na nomeação, não cabendo ao Poder Judiciário julgar o tema em razão do princípio da separação dos Poderes.
- para análise da denúncia, poderá ser convocada sessão extraordinária pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais pela convocação.
- o conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito à notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante a Comissão deInvestigação e Processante, podendo apenas ser convidado.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Comentário: A alternativa que afirma que o conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito à notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante a Comissão de Investigação e Processante, podendo apenas ser convidado está correta e se alicerça em princípios que asseguram as prerrogativas e garantias dos Conselheiros.
Isso ocorre porque, segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conselheiros de tribunais de contas são equiparados a desembargadores do Tribunal de Justiça, o que lhes confere uma proteção especial na sua função.
Assim, embora possam ser convidados, não podem ser compelidos a comparecer como testemunhas, preservando a independência do exercício de suas funções e respeitando o princípio da separação dos poderes.
Esse entendimento está fundamentado na ideia de que a convocação forçada para depoimentos poderia comprometer a atuação fiscalizadora e o desempenho de suas atribuições institucionais. Portanto, convidá-los ao invés de intimá-los é um mecanismo que respeita suas garantias e evita conflitos entre os Poderes, mantendo a integridade das funções das Cortes de Contas e do próprio Legislativo.
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