Questão FC177854
Considerando que os direitos fundamentais não são absolutos, é razoável que exista aparente conflito normativo em casos concretos. Dentre os inúmeros casos analisados pelo Supremo
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
Instituto AOCP · 2023
- A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental que visa evitar a prática de censura pelo Estado, torna incompatível com o sistema normativo- constitucional norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
- É legítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica, notadamente quando o menor é criança.
- É possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
- Ainda que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas, ao assegurar a liberdade de crença, a Constituição da República Federativa do Brasil não admite o chamado ensino religioso confessional.
- É possível a Administração Pública, salvo em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aoscargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não secaracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneirafundamentada.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Comentário: A alternativa correta afirma que é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital para candidatos que alegam escusa de consciência por motivos de crença religiosa. Essa possibilidade reflete um balança entre dois direitos fundamentais: o direito à liberdade religiosa e o principio da igualdade entre os candidatos. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral, que a administração deve considerar a razão e a igualdade na análise de pedidos desse tipo, garantindo que a alteração não resulte em ônus desproporcional para a Administração Pública. Portanto, ao reconhecer a possibilidade de adaptação, a norma assegura não apenas o respeito à diversidade religiosa, mas também reforça a laicidade do Estado, que deve permitir a vivência das crenças pessoais sem a imposição de renúncias.
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